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Normas para Viagens de Menores – Documentação Necessária

Resolução ANTT 4308/2014

(…)

Art. 4º A identificação da criança será atestada da seguinte forma:

I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e

II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.

Art. 5º Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Parágrafo único. A autorização não será exigida quando:

I -tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);

II – a criança estiver acompanhada:

a)de ascendente ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos), ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;

b)de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Art. 6º Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança (de 0 a 11 anos) ou adolescente ( de 12 a 18 anos):

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Parágrafo único.  Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

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